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Conselho Mun. de Transporte

Conselho Mun. de Transport

 

  1. APRESENTAÇÃO
  2. PRESIDENTE DO CMT
  3. MEMBROS
  4. LEI QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
  5. REUNIÕES CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE - 2009

 

APRESENTAÇÃO 


Criado em 11 de setembro de 1.989, através do Decreto 2,115 de 06/09/1989, foi registrado no Cartório do 1º Ofício em 24/01/1990.

O Conselho Municipal de Transporte é regulamentado pela Lei 3.214 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 3.683 de 01/12/1997, acrescentando mais 02 (duas) entidades para compor o CMT e novamente alteradas pela Lei 4.342 de 30/12/2002, a qual acrescentou a ASSUT (Associação dos Usuários de Transporte Coletivo do Estado de Mato Grosso.), na composição do Conselho.

O CMT é composto por 17 (dezessete) membros, representantes de diversos órgãos, conforme relação abaixo. Cada entidade indica seu representante e suplente. O prazo de duração do mandato dos conselheiros é indeterminado. O conselheiro que faltar 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) sessões intercaladas durante o exercício civil ou ainda afastar-se por período superior a 180 dias, sem justificativas aceitas pela maioria dos membros, deverá ser substituído definitivamente.

Os membros do Conselho não são remunerados. Qualquer membro pode convocar reuniões.


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Conselho Municipal de Transporte

Presidente: ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO

Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos

 

Entidades/Membros

Entidade

Titular

Suplente

Associação dos Usuários de Transporte Coletivo do Estado de Mato Grosso-ASSUT-MT

Marleide Oliveira Carvalho

João Batista Benevides da Rocha

Associação Mato-grossense de Deficientes-AMDE

Raquel Maria de Arruda Conceição

Ruth Neia Soares Magny

Associação Mato-grossense dos Estudantes Secundaristas-AME

Gabriel Antunes Pinheiro

 

Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos-AMTU

Ricardo Caixeta Ribeiro

Pedro Constantino

Batalhão de Polícia Militar de Trânsito Urbano e Rodoviário-BPMTRAN

Ten.Cel. PM Wilson Batista

CAP. PM Fábio Ricas de Araújo

Câmara Municipal de Cuiabá

Ver. Edivá Pereira Alves

 

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso-FECOMÉRCIO

Roberto Perón

 

 

 

 

 

Antônio Ademar Vidotti

Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano-SMASDH

Regina Célia Kaizer

Nivaldo Nunes de Araújo Sobrinho

Secretaria Municipal de Obras Públicas

Gervásio Madal de Assis

Jamil Gonçalves de Abreu

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários-SMAAF

Anildo Aparecido  de Arruda

Antônio Henrique Machado Magalhães

Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Estado de Mato Grosso-STU

Rômulo César Botelho

Luiz Cláudio Soares Ferreira

Sindicato das Empresas de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Estado de Mato Grosso SETA

João Pedro Pereira Wesner

David Ruelis

Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Cuiabá e Região-STETTCR

Ledevino da Conceição

Olmir Justino Fêo

Sindicato dos Mototaxistas, Motoboys e Similares de Mato Grosso-SINDMOTOS

Janaína de Abreu Lima

Ronildo Rodrigues Fernandes

Sindicato dos Taxistas Autônomos Condutores de Passageirosde Cuiabá – SINTAC

Antônio Bodnar

Eduardo Lucas da Silva

União Coxipoense de Associações de Moradores de Bairros – UCAM

Clementino Gomes

Márcio Rogério Siqueira da Luz

União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros e Similares – UCAMB

Jonail da Costa Silva

Fabiana Silvério de Souza




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LEI QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE


CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
LEI Nº 3214 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 178 DE 15/12/93.

ALTERADA PELA LEI Nº 3.683/97 DE 01/12/97 PUBLICADA NA GM Nº 371 DE 03/12/97
E PELA LEI Nº 4.342/02 DE 30/12/02 PUBLICADA NA GM Nº 632 DE 30/05/03

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Transporte – CMT, órgão de caráter deliberativo, consultivo e recursal criado pelo inciso VIII do artigo 17, das disposições gerais e transitórias da lei orgânica deste município, integrante da estrutura da superintendência de transportes urbanos – STU, que tem por finalidade básica contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de transporte público de passageiros.

Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte – CMT, será composto pela superintendência de transportes urbanos ou seu substituto legal, que o presidirá, e por 01(um) representante da(o):

I – comissão de transportes da Câmara Municipal de Cuiabá;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
III – Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
IV – Batalhão de Trânsito da Polícia Militar da capital;
V – Associação Mato-Grossense dos Transportadores Urbanos – MTU;
VI – Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do estado de Mato Grosso;
VII – Associação Mato-Grossense das empresas prestadoras de serviços alternativos de transporte coletivo urbano de passageiros “Táxi Lotação”;
VIII – Sindicato dos condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Cuiabá;
IX – Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário de Cuiabá;
X – UCAMB – União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro;
XI – UCAM – União Coxipoense de Moradores;
XII – AMDE – Associação Mato-Grossense de Deficientes;
XIII – Federação do Comércio de Mato Grosso;
XIV – AME – Associação Mato-Grossense dos Estudantes;
XV - Sindicato Nacional dos Taxistas - Do Estado de Mato Grosso - SINTAX - MT. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.683 de 1º de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 371 de 03 de dezembro de 1997).
XVI – Secretaria Municipal de Viação e Obras. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.683 de 1º de dezembro de 1997, publicada na Gazeta Municipal nº 371 de 03 de dezembro de 1997).
XVII – ASSUT-MT – Associação dos Usuários de Transporte Coletivo do Estado de Mato Grosso. (AC) (inciso acrescentado pela Lei nº 4.342 de 30 de dezembro de 2002, publicada na Gazeta Municipal nº 632, de 30 de maio de 2003).
§ 1º cada membro do CMT terá um suplente que o substituirá em caso de licença, afastamento, ausência ou impedimento.
§ 2º os membros do CMT e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados pelo presidente do CMT.
§ 3º cada integrante do conselho poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.
§ 4º não haverá remuneração aos membros do Conselho.

Art. 3º Deverá ser substituído, definitivamente, o conselheiro que não comparecer a 03(três) sessões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas, durante o exercício civil, ou afastar-se por período superior a 180(cento e oitenta) dias, sem justificativa aceita pela maioria dos membros do CMT.

Art. 4º O CMT funcionará junto a STU, que deverá prever o necessário apoio administrativo, através da designação de um(a) secretário(a) e material.

Parágrafo único Sempre que julgar necessário o presidente, poderá requisitar qualquer servidor da STU para apoio ao CMT.

Art. 5º compete ao CMT:

I – Propor e opinar sobre a política municipal de transportes, observadas as demais políticas setoriais e o planejamento urbano;
II – Apreciar e opinar sobre a implantação de plenos e programas relacionados com o sistema de transportes públicos de passageiros, no âmbito da STU;
III – Propor à STU desenvolvimento de estudos e projetos voltados à melhoria do sistema de transportes urbanos;
IV – Apreciar as concepções normativas e decisões operacionais sobre o sistema de transportes públicos urbanos, quando submetidos à sua consideração pela STU;
V – Examinar normas e formas de articulações dos diversos modos de transporte de passageiros visando sua integração física, operacional e tarifária;
VI – Promover a integração entre os órgãos atuantes sobre o sistema de transportes públicos urbanos;
VII – Apreciar e opinar sobre problemas decorrentes de conflitos de competência que possam vir a existir entre as diversas entidades responsáveis pelo planejamento, implantação e operação do sistema de transportes públicos urbanos;
VIII – Recomendar e opinar quanto a adoção de procedimentos capazes de fortalecer o gerenciamento do sistema de transportes públicos urbanos, inclusive convênios voltados a delegação de competências;
IX – Apreciar e opinar sobre proposta da estrutura tarifária ou outros estudos relacionados com a fixação de tarifas para o sistema de transportes públicos urbanos;
X –Apreciar e encaminhar ao chefe do poder executivo municipal as propostas de reajustes das tarifas vigentes;
XI – Apreciar e propor estudos e medidas relacionadas com o sistema viário de trânsito, que possam contribuir para a melhoria do sistema de transportes públicos urbanos;
XII – apreciar e julgar, em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões de superintendência de transportes urbanos, pela aplicação de penalidades por infração às normas que regem o sistema de transportes públicos urbanos;
XIII – Opinar sobre quaisquer assunto que lhes forem submetidos à apreciação e que digam respeito as suas finalidades, tais como:
A) medidas que visam coordenar, no município, as atividades dos permissionários ou concessionários de transportes coletivos;
B) a qualidade dos serviços prestados pelos transportadores;
C) os editais de licitação para exploração de transportes coletivos urbanos;
D) quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte coletivo urbano, que lhes forem submetidos pelo prefeito municipal; câmara dos Vereadores ou pela STU;
XIV – resolver os casos omissos nesta lei e nos regulamentos do sistema de transportes urbanos, mediante deliberação e votação pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º O CMT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ocorrer imperiosa necessidade, quando convocada pelo presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º As reuniões do CMT somente poderão ser realizadas com a maioria de seus membros.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


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REUNIÕES CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE - 2009


27 de Abril de 2009:
Atas: Reuniões
ORDEM OFÍCIO Nº 347

05 de junho de 2009:
Atas: Reuniões
ORDEM OFÍCIO Nº 428

21 de julho de 2009:
Atas: Reuniões
ORDEM OFÍCIO Nº 501

21 de agosto de 2009:
Atas: Reuniões
ORDEM OFÍCIO Nº 601

16 de outubro de 2009:
Atas: Reuniões
ORDEM OFÍCIO Nº 724

14 de dezembro de 2009:
Atas: Reuniões
ORDEM OFÍCIO Nº 845


24 de Abril e 05 de Maio:
Atas: Reuniões
OFÍCIO

13 de julho de 2010:

ORDEM OFÍCIO Nº 374

16 de julho de 2010:
Ata  Reunião

 

29 de março  de 2011
- ORDEM OFÍCIO Nº 129
 

09 de dezembro de 2011
-Ata Reunião