Notícias

/

30 de Julho de 2010 11h00

Técnicos da ADASA explicam Decreto 7.217 que regulamenta a Lei de Saneamento

Neila Barreto-Assessoria/Sanecap

O núcleo de comunicação e imprensa da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal (ADASA) informou que os reguladores Silvo Góis, da Superintendência de Regulação Técnica (SRT), Danilo Cavalcanti, da Superintendência de Serviços Públicos (SFS) e Samuel Meireles, Superintendência de Regulação Econômica (SER) realizaram palestra sobre o Decreto Nº. 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamentou a Lei Nº. 11.445/2007, conhecida como Lei de Saneamento Básico, responsável por estabelecer as diretrizes nacionais do setor, aos técnicos da própria agência, com o objetivo de conhecer o decreto e a lei.

Durante sua apresentação, Silvo Góis fez uma breve consideração sobre o decreto, conceituando os serviços de abastecimento, critérios e formas de remuneração dos serviços, exercício da regulação e relação entre saneamento básico e recursos hídricos.

Góis ressaltou que o decreto reconheceu o Ministério da Saúde como o órgão responsável pela definição dos padrões de potabilidade da água para consumo humano e acrescentou que para a interrupção dos serviços públicos de abastecimento de água, em casos como de inadimplência, além do aviso com 30 dias de antecedência, já previsto pela Lei 11.445/2007, ainda será preciso comprovação de recebimento do aviso por parte do consumidor. Em relação às interrupções programadas para manutenção da rede, será necessário aviso com 48 horas de antecedência, à entidade reguladora e aos usuários. 

 

Danilo Cavalcanti abordou o controle social, prestação dos serviços e as relações jurídicas dos contratos de saneamento básico, esclarecendo que com o decreto, passa a existir uma obrigação jurídica de os serviços, quando não prestados diretamente pelo município, serem prestados por meio de contrato, com cláusulas sobre como os serviços devem ser prestados, quais as obrigações de investimentos, como os serviços serão fiscalizados, como serão calculadas, reajustadas e revisadas as tarifas. A Lei reconhece que os serviços públicos de saneamento básico são tão importantes que não podem ser prestados de forma improvisada, sem nenhuma formalidade ou garantia de continuidade.

 

Por fim, Samuel Meireles abordou os aspectos econômicos e financeiros, política de saneamento básico e planejamento, e destacou a exigência contida no decreto, de que até o exercício financeiro de 2014 os entes políticos tenham um plano de saneamento básico, sob pena de não receberem recursos orçamentários da União,  financiamentos geridos ou administrados por órgãos ou entidade da administração pública federal para custear serviços no setor. Outro ponto observado por Samuel foi a possibilidade dos consórcios públicos estarem aptos a receber recursos não onerosos da União para as ações de saneamento básico.

 

O Decreto Nº. 7.217 além de trazer novidades e acrescentar alguns pontos, buscou mais clareza para facilitar o entendimento e aplicabilidade da Lei 11.445/2007. Também definiu, entre outros aspectos, critérios para a aquisição de recursos da União, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), com o intuito de obter mais qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico.

 

Mais informações:
www.adasa.df.gov.br