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Saúde / Sem motivação

04 de Março de 2016 19h16

Justiça reafirma ilegalidade da greve dos enfermeiros e aumenta valor da multa contra sindicato

ADEMAR ANDREOLA

Luiz Alves

Arquivo

O desembargador Alberto Ferreira de Souza confirmou esta sexta-feira (04), a decisão anterior da desembargadora Marilsem Andrade Addario, que declarou ilegal a greve  na segunda-feira (29), pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso (Sinpen/MT). A decisão do desembargador Alberto Ferreira de Souza também aumenta o valor da multa de 10 mil para 30 mil reais, caso o Sindicato dos Enfermeiros não dê cumprimento à ordem judicial. 

O desembargador Alberto Ferreira de Souza determinou ainda ao presidente do Sinpen/MT, Dejamir de Souza Soares, para que para que, no prazo máximo de 03 horas, a partir de sua intimação, emita comunicação oficial da obrigação de retorno imediato às atividades profissionais, esclarecendo que os dias ausentes serão considerados faltas injustificadas.

O procurador geral do município, Rogério Gallo, conclamou os dirigentes da categoria para que chamem os profissionais de enfermagem de volta às atividades normais. “Fazemos esta exortação para que não haja prejuízo no atendimento à população e nem financeiro à categoria que pode ter seu ponto cortado caso não ate da à determinação judicial”, afirmou Rogério Gallo.

O procurador geral reiterou a disposição do prefeito Mauro Mendes em manter aberto o diálogo com a categoria como tem feito ao longo de sua gestão. “Conclamamos o presidente do sindicato e toda a diretoria para que retornem à mesa de negociação. Na segunda-feira podemos volta a conversar”, disse o procurador.

Antes de ser deflagrada a paralisação da categoria, a Procuradoria Geral, informou na ação proposta à Justiça,   que o Poder Executivo  municipal vem mantendo junto ao sindicato, ao longo dos últimos dois anos, negociações  em torno das reivindicações da categoria entre elas a implantação do PCCS, convocação dos profissionais de enfermagem aprovados no  Concurso Público nº 001/2012 e reajuste de remuneração, entre outras e lembra que o município vem atendendo, dentro do possível, algumas delas.

Na ação o município lembrou ainda o momento  critico que o país passa, no combate ao mosquito Aedes aegypti e que uma paralisação do setor, prejudicaria o atendimento à população.

Durante a ultima negociação, no dia 18 de fevereiro, com o prefeito Mauro Mendes, foi comunicado ao Sindicato, que diante da situação econômica e financeira seria necessário encontrar formas de atender às reivindicações da categoria.

Esta é a íntegra da decisão da justiça sobre a greve dos enfermeiros em Cuiabá:

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Decisão:

 O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso – SINPEN/MT manejou a petição n. 26722/2016 [fls. 78/93], retificada pelo petitório n. 27164/2016 [fl. 168/169], requestando a cassação da decisão em que a Relatora Plantonista, Desembargadora Marilsen A. Addario, deferiu parcialmente a instância por liminar, suspendendo eventual greve pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda, a conclusão, no mesmo prazo, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) pelo Município, com o envio do documento à Câmara Municipal para a apreciação do respectivo projeto. Aduz, a tanto, que “[...] por pura litigância de má ­fé do autor e tentativa desleal de induzir o d. juízo Plantonista a erro, quando do exame da liminar a ilustre Des. Plantonista acabou analisando a matéria dos autos antes mesmo da deflagração da greve, o que contraria diretamente o art. 15, inciso I, alínea V, do RITJMT” [fl. 81]. Ressalta que o exercício da greve é garantia constitucional de eficácia imediata e plena e que na espécie a parede atende aos requisitos da Lei n. 7.783/1989, mercê da nítida demonstração de que as negociações estavam encerradas e de que a municipalidade não possui interesse na solução do conflito; da deliberação por Assembleia Geral pelo movimento de cessação; da notificação do empregador com antecedência de 72 horas e da mantença do percentual mínimo de servidores. Afirma que a multa diária fixada é desproporcional e que, em razão da iminência do período eleitoral, vem de ser inviável o prazo de 90 (noventa) dias para a apreciação do PCCS, porquanto o termo final deste lapso se dará no período em que vedada a deliberação sobre matéria de impacto financeiro em outra legislatura pela Câmara Municipal. Requer, pois, a revogação da liminar e o imediato indeferimento da inicial, condenando­-se o requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e às penas da litigância de má­ fé ou, quando menos, para fixar os limites mínimos de atendimento do serviço e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente proposta concreta de novo PCCS à categoria. O Município de Cuiabá, a seu turno, ajuizou a petição n. 29138/2016, aduzindo o descumprimento da decisão emanada desta Corte, em sede de plantão judiciário, haja vista a continuidade da greve, não obstante a ciência prévia e inequívoca do Sindicato acerca da ordem de suspensão do movimento paredista. Ressalta o necessário rigor em se tratando de paralisação de serviço público essencial, máxime porque a greve tem como fundamento exclusivo discussão salarial, à míngua de qualquer fato superveniente ao acordo judicial firmado entre a categoria e o município em 2014, em inobservância ao disposto no art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Colima, afim, se empreste potência à liminar outorgada, com realce ao seu caráter cogente e a possibilidade de responsabilização administrativa e civil, inclusive com ordem de prisão, em caso de desobediência; a majoração da multa diária para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a determinação ao Presidente do SINPEN para que, no prazo máximo de 03 (três) horas a partir de sua intimação, emita comunicação oficial da obrigação de retorno imediato às atividades profissionais, esclarecendo que os dias ausentes serão considerados faltas injustificadas; a fixação de multa, em caráter personalíssimo, em desfavor do Presidente e demais diretores do SINPEN, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, no caso de omissão ou dolo e a expedição de ofício ao Ministério Público para verificar a potencial incursão no art. 330 do Código Penal. Posta a substância, decidimos. A despeito da alentada parla vertida na petição formulada pelo Requerido, estamos que a hipótese, por ora, vem de encerrar nenhuma corrigenda, pois não foi trazido aos autos qualquer documento apto à modificação do fundamento que originalmente ensejou o deferimento parcial do reclamo emergencial. Com efeito, impende relevar que a saúde, enquanto proposição lógica da expressão do direito à vida, qualifica­se como direito de todos os cidadãos e dever do Estado e, como tal, deve ser efetivamente garantida em casos que tais, de modo que a sua interrupção, seja total, seja parcial, vem de vulnerar, às escâncaras, o artigo 196 da Constituição da República, ao privar a comunidade carente do direito subjetivo inalienável de ter preservada a vida e a higidez física e corporal. De ver­se que, para além de sua condição de direito fundamental, a proteção à saúde, individual e pública, implica deveres fundamentais, de dimensão defensiva e prestacional em sentido amplo. Nessa contextura, o mandamento derivado do aludido preceito reveste­-se de eficácia imediata e concreta e sua implementação abrange a obrigação dos servidores da área da saúde de tornar efetiva essa tutela, fomentando os serviços que lhes estão reservados em conformidade com a disponibilidade material, afigurando­-se, pois, de todo descabida qualquer sorte de interrupção proveniente de movimento paredista, máxime quando motivado – ao que se vislumbra – por vindicação de reajuste salarial. Ora, conquanto o direito à greve também encontre lastro na Carta Magna, a dimensão transcendental do direito à saúde [à vida!] impõe que não seja autorizada a interrupção no fornecimento dos serviços destinados à materialização do almejado pelo constituinte. É dizer, o direito ao movimento paredista não é assegurado de forma indiscriminada a todas as categorias de servidores, ao revés, deve ser exercido tendo como fanal, no caso concreto, a razoabilidade, porquanto, se e quando se tratar de serviço essencial, impositivo render vassalagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos. In casu, os serviços prestados pela categoria representada pelo Requerido – enfermeiros das carreiras públicas de saúde – são essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e, portanto, incompossíveis com a cessação voluntária e coletiva, sob pena de se negar efetividade a outros tantos direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana. Registre­-se que, ainda que detenham laivos de legitimidade as reivindicações da categoria, tais interesses se sotopõem­ se às necessidades da população carente local, que, aliás,  efetivamente arca com o pagamento de impostos, revertidos aos grevistas na forma de vencimentos. Numa palavra, mercê da natureza essencial da atividade desenvolvida, os servidores públicos representados pelo Requerido sofrem, em prestígio à supremacia do interesse público, justa limitação ao direito fundamental à greve...! Tal inteligência, aliás, deflui da própria dicção da Lei nº 7.783/89, que estabelece limites ao exercício do direito de greve para categorias específicas, em decorrência da natureza dos serviços prestados – públicos, essenciais, inadiáveis –, em homenagem, repise­se, aos princípios da predominância do interesse geral e da continuidade do serviço. Destarte, a manutenção de profissionais aptos a dispensar o atendimento mínimo à população é providência inarredável, nos termos da lei [art. 11, Lei nº 7.783/89] e, na hipótese, ao que consta, não restou efetivada. De notar ­se, a propósito, a partir do noticiado pelo Requerente [petição n. 29138/2016], os impetuosos efeitos propagados, em princípio e em tese, pelo movimento paredista, mercê da redução drástica de atendimentos – posto suspensa a greve por esta Corte, frise­-se! –, a desvelar, neste prisma perfunctório, que a categoria, deveras, descurou de reservar contingenciamento mínimo de pessoal, de resto, já tão deficitária em tempos de normalidade. Releve­-se, por imperativo, a tríplice epidemia de Dengue, Chikungunya e Zyka Vírus a consternar o Estado de Mato Grosso [“MT tem 129 casos de microcefalia e é 8º no ranking do país”. Disponível em: http://www.folhadoestado.com.br/cidades/id317074/mt_ja_registra_129_casos_de_microcefalia_e_e_8__no_ranking_do_pais,. Acesso em 04/03/2016], roborando, a mais não poder, o caráter essencial da atividade desenvolvida pelos servidores da área de saúde municipal e a premente necessidade de ser prestada em sua plenitude, bem como o receio de lesão grave e de difícil reparação, a desvelar, neste prisma perfunctório, a ilegalidade do movimento paredista. Assentes, pois, os pressupostos conducentes à antecipação da provisão jurisdicional, ratificamos a liminar já concedida, com fincas no art. 273, I, c/c art. 461, § 3º, ambos do CPC, para determinar que os servidores da rede pública municipal de saúde, em sua totalidade, retornem às atividades, viabilizando, incontinenti, a retomada do regular exercício do serviço vital, abstendo-se, mercê dos matizes a singularizar a espécie, de materializar novas paralisações. Dada a notícia de descumprimento da ordem judicial, deferimos, outrossim, a instância por majoração da multa diária para o valor de R$ 30.000,00 [trinta mil reais], a ser paga pelo Requerido, bem ainda estabelecemos, aos servidores que aderirem à parede, os efeitos inerentes à ilegalidade da paralisação, notadamente a anotação das faltas em seus assentamentos de presença diária e funcionais e o respectivo corte do ponto, em face da essencialidade do serviço público obliterado na espécie. Oficie­-se o Ministério Público, a fim de verificar eventual incursão do Presidente e demais dirigentes do SINPEN/MT no crime previsto no art. 330 do Código Penal. A teor do art. 105, I, Lei Orgânica do Município de Cuiabá e consoante requestado pelo Requerido, estabelecemos o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município providencie a conclusão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria, enviando o documento à Câmara Municipal para apreciação do respectivo projeto. Cite­se o Presidente do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso ­ SINPEN/MT para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, ao Ministério Público. Dada a excepcionalidade da medida e o adiantado da hora, sirva cópia desta como mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder, com URGÊNCIA, à intimação do Presidente do SINPEN/MT.

Cumpra-­se.

 

Expeça-­se o necessário. Cuiabá, 04 de março de 2016 [16h20min]. Des. Alberto Ferreira de Souza