Fazenda / ATENÇÃO
19 de Fevereiro de 2024 10h11
Guias para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo já estão disponíveis para impressão
As guias para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo adotada em 2023 para o exercício financeiro de 2024 (TCL 2024) já estão disponíveis para impressão através do site https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br ou no endereço para atendimento presencial: CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT. Especificamente para o mês de janeiro, a guia será emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, com vencimento para o dia 29 de fevereiro.
As demais, a partir de fevereiro, com vencimento para março, e assim respectivamente, a cobrança será emitida pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município (Águas Cuiabá) na fatura mensal de consumo de água e esgotamento sanitário, conforme Convênio entre o Município de Cuiabá e a Concessionária.
A Taxa de Coleta de Lixo será lançada, mensalmente, sempre no último dia de cada mês, com a cobrança no mês seguinte ao do lançamento. Os valores já estão devidamente atualizados com a aplicação do índice de 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos percentuais) que resulta da variação acumulada, no período de novembro de 2022 a outubro de 2023, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e acolhido pela Portaria SMF nº 011/2023, de 13 de novembro de 2023.
Para o exercício financeiro de 2024, a Prefeitura de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, informa que será mantida a cobrança. Aos imóveis em que o lixo domiciliar é coletado 3 (três) vezes por semana, a taxa de coleta de lixo será de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) ao mês e, aos que são coletados 6 (seis) vezes por semana, será cobrada taxa no valor de R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos) por mês. A implantação da taxa de coleta de lixo atende à obrigatoriedade imposta aos municípios brasileiros, por meio da Lei Federal 14.026/2020.
Conforme o artigo 313 da Lei Complementar 522/2022, a Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço.
No entanto, aquele contribuinte que assim desejar pode requerer a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo em separado da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante requerimento endereçado à Concessionária Águas Cuiabá S.A.
Não havendo emissão de fatura mensal de água, inclusive nas novas economias, ou nos casos em que a água provenha de outras fontes, a cobrança da taxa de coleta de lixo será realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais.
Segue tabela de cobrança mensal, com os respectivos vencimentos para aqueles contribuintes que optarem pela cobrança separada da fatura mensal de água:
Janeiro 2024: 29/02/2024
Fevereiro: 20/03/2024
Março: 22/04/2024
Abril: 20/05/2024
Maio: 20/06/2024
Junho: 22/07/2024
Julho: 20/08/2024
Agosto: 20/09/2024
Setembro: 21/10/2024
Outubro: 21/11/2024
Novembro: 20/12/2024
Dezembro: 20/01/2025
As isenções previstas na Lei Complementar nº 043/97 serão aplicadas, direta e automaticamente, pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, quando a cobrança for por ela realizada. O contribuinte deverá requerer a isenção junto à Secretaria Municipal de Fazenda e comprovar o consumo de água abaixo de 15m³, toda vez que ocorrer esse fato.
A normativa publicada por meio de decreto municipal nº 10.047, em edição suplementar do dia 08 de fevereiro, foi em decorrência da decisão da Câmara Municipal, onde foi aprovado o Decreto Legislativo nº 001, de 22, de janeiro de 2024, que sustou o Decreto nº 10.019, de 28 de dezembro de 2023, do Executivo Municipal, não sobrevindo decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade no Processo nº 1000758-42.2024.8.11.0000.
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