SINE - SEGURO-DESEMPREGO
O Programa Seguro-Desemprego foi criado pelo artigo 239 da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 7998, de 11-01-90. Na forma original, o seu objetivo é o de “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e auxiliar os trabalhadores requerente ao Seguro-Desemprego na busca de novo emprego, podendo, para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional”.
As recentes alterações dadas pela Lei 8900, de 30-06-94, ampliaram as ações de combate ao desemprego e o universo de trabalhadores contemplados. Assim, seu objetivo passa a ser o de “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional”.
Atualmente, o Programa Seguro-Desemprego tem sido o principal eixo organizador de todo o processo de desenvolvimento de políticas públicas de emprego.
Onde requerer o benefício do Seguro-Desemprego
• Postos do Sine;
• Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Onde receber
• Caixa Econômica Federal.
Documentos necessários para habilitação do Seguro-Desemprego
Originais e cópia.
• Requerimento SD (via verde e marron) carimbado e assinado;
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (homologação de 12 meses acima e Termo de quitação de 01 a11 meses trabalhado);
• Saque ou Depósito do FGTS;
• RG - CPF – CTPS;
• Comprovante de endereço;
• Comprovante de escolaridade, e
• Ata Judicial (se for o caso).
É dever do Trabalhador:
• Somente receber o seguro-desemprego enquanto estiver desempregado, sem renda própria;
• Tão logo conseguir novo emprego, deve comunicar à Caixa Econômica Federal ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, para cancelar o recebimento do benefício;
• É proibido receber seguro-desemprego depois de já estar empregado.
Quem tem direito:
• Trabalhador desempregado, com Carteira de Trabalho anotada, dispensado sem justa causa;
• Trabalhador doméstico, somente se o empregador recolher o FGTS;
• Se tiver, ao menos, 6 meses de trabalho antes da dispensa;
• Se não possuir renda para sustento próprio e da família;
• Se não estiver usufruindo benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxilio-acidente).
Quantas Parcelas
Depende do tempo de serviço do trabalhador:
• 06 a 11 meses de serviço 03 parcelas
• 12 a 23 meses de serviço 04 parcelas
• 24 meses em diante de serviço 05 parcelas
Como requerer
Depende do tempo de serviço do trabalhador:
• A partir do 7º ao 120º dia após a data de dispensa para empregado formal.
• Do 7º ao 90º dia após a data de dispensa para empregado doméstico, se o empregador tiver feito os depósitos do FGTS.
Como receber
Com o Cartão do Cidadão nas Casas Lotéricas ou em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
Devendo apresentar o comprovante de inscrição no PIS e um documento original de identificação com foto, podendo ser:
• Carteira de Trabalho - CTPS ou
• Carteira de Identidade – RG, e ou
• Carteira de Motorista.
Cancelamento
O cancelamento do Seguro-Desemprego é amparado pela Lei Nº 7.998 de 11/01/1993, e dar-se-á nos seguintes casos:
• Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
• Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
• Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
• Por morte do segurado;
• Recusa do curso de qualificação;
Conforme a Lei 7.998, de 11/01/1990, Art. 25, 2º parágrafo, Você sabia que é crime:
• Receber o Seguro-Desemprego durante período de trabalho;
• Estar recebendo benefício previdenciário, exceto auxílio acidente e pensão por morte e Seguro-Desemprego;
• Fazer acordo na empresa somente para receber o Seguro-Desemprego e permanecer empregado na mesma empresa;
• Habilitar ou receber o Seguro-Desemprego: este é um benefício pessoal e intrasferível.