PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

O que é o PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico que qualifica e quantifica cada tipo de resíduo gerado em uma empresa.

Por meio do PGRS são indicadas as operações corretas para o manejo, acondicionamento, transporte, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final do resíduo gerado, garantindo assim que as empresas demonstrem que realizam o gerenciamento adequado.

Na composição do PGRS são definidos medidas e procedimentos técnicos para o correto manejo e gerenciamento dos resíduos, os quais, quando aplicados, consequentemente causam uma minimização dos impactos ambientais.

O PGRS deve estar em acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município. No entanto, a inexistência do plano municipal não impede a elaboração do PGRS pela organização. Apresentando o PGRS, a empresa estará cumprindo com a lei, demonstrando que seus processos produtivos são controlados para evitar poluições ambientais e que contribuem para um planeta mais sustentável.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Tire suas dúvidas sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico que descreve e planeja o manejo de resíduos sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010). Ele qualifica e quantifica cada tipo de resíduo gerado pela empresa e indica as operações corretas para manejo, acondicionamento, transporte, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final.

O PGRS define medidas e procedimentos técnicos que, quando aplicados, minimizam os impactos ambientais e garantem o gerenciamento adequado dos resíduos.

Conforme o Decreto Municipal 11.372/2025, são considerados grandes geradores os estabelecimentos ou atividades que gerem diariamente:

  • Volume superior a 200 litros, OU
  • Peso superior a 50 quilogramas de resíduos sólidos urbanos

Ficam excluídos: geradores de resíduos sólidos urbanos residenciais.

Em Cuiabá, o PGRS é pré-requisito obrigatório para concessão e emissão do alvará de funcionamento para:

  • Empreendimentos e atividades de extração de minérios
  • Construção ou reforma que gerem mais de 1 metro cúbico diário de resíduos
  • Atividades agrossilvopastoris
  • Indústrias
  • Hospitais e clínicas médicas
  • Atividades que gerem resíduos contaminantes ou infectantes
  • Comércios, serviços e empreendimentos que produzam quantidades superiores à média de 200 litros diários

Além desses, qualquer estabelecimento enquadrado como grande gerador (acima de 200 litros ou 50 kg diários) deve elaborar o PGRS.

Os grandes geradores são responsáveis por:

  1. Elaborar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMUrb), mediante cadastramento no PGRS Digital, devendo, obrigatoriamente, designar e contratar profissional habilitado em seu respectivo conselho de classe como responsável técnico, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano, incluindo o controle da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
  2. Contratar, às suas expensas, serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, de empresas devidamente licenciadas (LIMPURB ou empresa privada)
  3. Apresentar, quando solicitado pelas autoridades competentes, documentação comprobatória da contratação dos serviços e comprovantes de destinação final
  4. Realizar a segregação e acondicionamento adequado dos resíduos

O grande gerador deve acessar o sistema disponível no sítio oficial do Município de Cuiabá e anexar os seguintes documentos:

  1. Cópia do Alvará de Funcionamento
  2. Comprovante de inscrição no CNPJ
  3. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme Lei Federal 12.305/2010, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e reconhecida pelo conselho profissional competente
  4. Contrato firmado com a LIMPURB ou com empresa privada, prevendo coleta, transporte, tratamento e destinação final, acompanhado das correspondentes notas fiscais
  5. Cópia da cédula de identidade e CPF do responsável legal
  6. Cópia do contrato de prestação de serviços com empresa habilitada para transporte e destinação final (quando não for LIMPURB)
  7. Informações sobre natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos, bem como seu gerenciamento e manejo
  8. Licença de Operação (LO) da empresa responsável pela disposição final dos resíduos, quando aplicável

O grande gerador deve atualizar o cadastro:

  • A cada 12 (doze) meses; OU
  • Sempre que houver alterações cadastrais e/ou nos volumes e tipos de resíduos gerados

O não cumprimento da obrigação de cadastramento sujeitará o infrator à:

  • Cassação ou declaração de nulidade do Alvará de Funcionamento
  • Aplicação de outras sanções administrativas, civis e ambientais previstas na legislação vigente

O PGRS deve ser elaborado por um Responsável Técnico Habilitado, ou seja, profissional com registro em Conselho de Classe e formação técnica ou superior com interface em gestão ambiental.

Profissionais habilitados incluem:

  • Engenheiros Ambientais (CREA)
  • Biólogos (CRBio)
  • Químicos (CRQ)
  • Outros professionals com competência atribuída pelos respectivos conselhos de classe

A legitimidade do Responsável técnico será reconhecida através da apresentação da Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe correspondente a formação do profissional.

A estrutura mínima obrigatória do PGRS deve incluir:

  • Caracterização do empreendimento: razão social, CNPJ, endereço, número de funcionários, responsável legal, responsável técnico pelo PGRS, tipo de atividade
  • Inventário de resíduos: origem, volume e caracterização dos resíduos, classificação conforme a Lista brasileira de Resíduos Sólidos – Tabela IBAMA, com identificação e segregação na origem
  • Responsáveis: identificação dos responsáveis em cada etapa do gerenciamento
  • Procedimentos operacionais: mapeamento completo do gerenciamento de resíduos
  • Plano de contingência: ações preventivas e corretivas para controle de situações anormais
  • Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes
  • Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores
  • Metas e objetivos: procedimentos de minimização da geração de resíduos e programas de redução na fonte
  • Responsabilidade compartilhada: ações relativas ao ciclo de vida dos produtos
  • Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos: gerados ou administrados
  • Revisão periódica: com prazo de vigência da licença de operação

Elaborando o PGRS, sua empresa:

  • Estará em conformidade com a legislação federal e municipal
  • Manterá o Alvará de Funcionamento regularizado
  • Terá melhor controle da geração de resíduos na fonte
  • Poderá reduzir desperdícios e custos operacionais
  • Aumentará a eficiência dos processos
  • Demonstrará responsabilidade socioambiental
  • Evitará multas e sanções administrativas
  • Contribuirá para a saúde pública e preservação ambiental

Com o PGRS, você identifica os tipos e quantidades de resíduos gerados em cada etapa do processo e setor. Este diagnóstico permite mapear soluções para reduzir a geração na fonte e implementar ações de reaproveitamento, reutilização e reciclagem, minimizando desperdícios e reduzindo gastos com destinação final.

Não. Você deve contratar:

  • A Empresa Cuiabana de Limpeza Pública (LIMPURB); OU
  • Empresa privada devidamente licenciada para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos

A empresa contratada deve possuir Licença de Operação (LO) válida e você deve manter os contratos e notas fiscais dos serviços prestados para apresentação às autoridades competentes quando solicitado.

A logística reversa é o procedimento que permite o retorno de produtos após o consumo para descarte correto. Estabelecida pela Lei 12.305/2010, é obrigatória para fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes de produtos específicos como:

  • Agrotóxicos (produto, resíduos e embalagens)
  • Pilhas e baterias
  • Pneus
  • Óleos lubrificantes (produto, resíduos e embalagens)
  • Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e luz mista
  • Produtos eletroeletrônicos e seus componentes

Se sua empresa trabalha com estes produtos, as ações de logística reversa devem estar previstas no PGRS.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMUrb) é responsável por:

  • Estabelecer diretrizes para elaboração do PGRS
  • Gerir o Sistema Integrado de Identificação de Grandes Geradores (SIIGG)
  • Fiscalizar o cumprimento das obrigações
  • Aplicar sanções administrativas

O PGRS também pode ser solicitado por órgãos licenciadores do SISNAMA e outras autoridades competentes.

Conforme o Decreto 11.372/2025, os resíduos resultantes das atividades dos grandes geradores são classificados como resíduos especiais, ou seja, não se enquadram no sistema de coleta domiciliar regular. Por isso, o grande gerador deve providenciar a própria coleta, transporte e destinação.

Entre em contato com a LIMPURB ou com o Suporte Técnico PGRS Digital pelos seguintes contatos:

  1. LIMPURB: (65) 3324-9124 / pgrs@cuiaba.mt.gov.br
  2. Suporte técnico PGRS Digital: (41) 98774-4935 / contato@pgrsdigital.com.br